Fundação ReViVer

The Universe Has A Way Jesus Christ

The Universe Has A Way Jesus Christ
O Universo Tem Jeito Jesus Cristo Slogan da Campanha Mundial da Fraternidade 2012

The Universe Has A Way Jesus Christ

The Universe Has A Way Jesus Christ
O Universo Tem Jeito Jesus Cristo - Slogan da Campanha Mundial da Fraternidade 2012/2013

Cristo Jesus Nosso Eterno Senhor

Cristo Jesus Nosso Eterno Senhor
Jesus Cristo Coroado Com Uma Coroa de Espinhos

Jesus The King Of Infinite Universe

Jesus The King Of Infinite Universe
Jesus O Rei do Universo Infinito - Slogan da Campanha Mundial da Fraternidade 2012/2013

Gênesis II - Give Glory The Lord

A Lei dos Crimes Ambientais



Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
A "Lei dos Crimes Ambientais".
O art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre exótico.

- Decreto Federal 24.645/34 
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado

Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

Art 3º - Consideram-se maus tratos:

I
- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; 


II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitáriamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

- Constituição Federal - Artigo 225

Título VIII Da Ordem Social Capítulo VI Do Meio Ambiente

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

https://sites.google.com/site/novaserrana7/lei-de-protecao-aos-a 

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